O Relatório Único é um documento anual referente à atividade social da empresa, que permite a identificação do empregador e seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, e que compreende vários Anexos:
• Anexo A – Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2017)
• Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores
• Anexo C – Formação contínua
• Anexo D – Atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
• Anexo E – Greves
• Anexo F – Prestadores de serviços (cujo preenchimento deve continuar a manter-se opcional. Optando a empresa por não o preencher, deverá assinalar a resposta «Não» à questão «Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?»)
A informação expressa nesse documento é sempre respetiva ao ano anterior ao da entrega, ou seja, o relatório de 2018 diz respeito ao ano de 2017. Devendo o relatório ser entregue entre 16 de março e 15 de abril.
A entrega do Relatório Único é efetuada única e exclusivamente por via eletrónica (www.relatoriounico.pt), sendo obrigatória a todas as entidades empregadoras abrangidas pelo Código do Trabalho (CT) e respetiva legislação. No mesmo site poderá consultar e obter os códigos dos IRCT e respetivas categorias profissionais.
Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2017 (artº 231.º, n.º 7, do Código do Trabalho).
A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correção de irregularidades no prazo de 15 dias.
O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitaram até 6 de março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos...), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Fonte: ACOPE
Largo de São Sebastião da Pedreira, 31, 4º
1050-205 Lisboa
Tel.: (+351) 21 352 88 03
Fax: (+351) 21 315 46 65
E-mail: geral@acope.pt