O agente económico deverá formalizar junto da Direção de Serviços Veterinários Regionais, cuja área de intervenção abrange o local onde se situa o estabelecimento de produção ou de armazenagem do produto a exportar, a sua intenção em exportar. Esta formalização deverá ser efetuada atempadamente (pelo menos 48 horas antes da previsão de emissão do certificado hígio-sanitário), e indicar todas as informações consideradas necessárias.
Por vezes o país de destino não responde às questões colocadas, ou a urgência da exportação não permite aguardar por uma resposta e/ou estabelecimento de acordo prévio. Nestas situações, e caso o agente económico insista em exportar, a DGAV não poderá responsabilizar-se pela entrada ou não do produto no país terceiro.
Consulte aqui a legislação relativa à Exportação para Países Terceiros.
Conheça quais os procedimentos de candidatura à exportação para África do Sul, Brasil, México e Namíbia.
A taxa de controlo oficial (taxa de inspecção sanitária) destina-se a suportar o custo do controlo oficial, nomeadamente no que se refere à inspeção hígio-sanitária, ao controlo dos estabelecimentos, aos planos de pesquisa de resíduos e contaminantes nos alimentos, vigilância e erradicação de zoonoses de origem alimentar, compreendendo ainda, os salários do pessoal envolvido nos controlos oficiais, as despesas relativas ao pessoal envolvido nos controlos oficiais, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas e as despesas de análises laboratoriais e de amostragem.
Todos os estabelecimentos que laborem produtos de origem animal, aprovados pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, através da atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV) devem efetuar o pagamento nas formas previstas abaixo, até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere a taxa, entregando conjuntamente a declaração de produção no modelo adequado.
A frequência da liquidação é trimestral, devendo efectuar o pagamento nas formas previstas abaixo, até ao dia 10 do mês seguinte a cada trimestre a que se refere a taxa (Janeiro-Março, Abril-Junho, Julho-Setembro e Outubro-Dezembro).
Deve ser sempre mencionado o número de contribuinte para emissão de respectivo recibo.
Encontram-se disponíveis as seguintes formas de pagamento:
a. Transferência Bancária para o NIB 0781 0112 0000000 7784 96, mencionando obrigatoriamente o número de controlo veterinário e número de contribuinte na ordem de transferência.
b. Cheque à ordem da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), indicando obrigatoriamente o número de controlo veterinário do estabelecimento.
c. Pagamento na tesouraria da DGAV:
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Largo da Academia Nacional de Belas Artes, n.º 2
1249-105 Lisboa
O comprovativo de pagamento da taxa de controlo oficial deve ser enviado até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere a taxa, preferencialmente por correio electrónico para: taxas.inspecao@dgav.pt ou através de fax: +351 21 3239501.
As reduções da taxa devem ser solicitadas às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, que verificam a aplicabilidade do requerido, assim como qualquer outro pedido de informação pertinente.
Normalmente, a exportação de capturas de produtos da pesca efectuadas por navios com pavilhão comunitário não requer a emissão de certificado de captura, a menos que o país terceiro o exija ou a Comissão haja estabelecido um acordo nesse sentido com o país terceiro em causa.
Os países terceiros que obrigam actualmente à apresentação do certificado de captura são os seguintes:
Mesmo que o país terceiro de destino não obrigue à apresentação de um certificado de captura, recomenda-se que o mesmo seja pedido no momento da exportação, especialmente quando não há garantia de que os produtos exportados não venham a ser reimportados depois de terem sido processados nesse país terceiro.
Neste caso, é necessário certificado de captura a fim de garantir a rastreabilidade do produto.
Como proceder:
1. Imprimir e preencher o Certificado de captura da União Europeia/Portugal, bem como o respetivo apêndice
2. Apresentar à autoridade nacional competente (DGRM) no Continente, Açores ou Madeira.
Deve contactar previamente a DGRM para articular o momento de emissão do Certificado de Captura em função da hora e meio de transporte utilizado.
Para mais informações consulte http://www1.dgpa.min-agricultura.pt/iuu/index.htm
Largo de São Sebastião da Pedreira, 31, 4º
1050-205 Lisboa
Tel.: (+351) 21 352 88 03
Fax: (+351) 21 315 46 65
E-mail: geral@acope.pt