Foi publicado no dia 25 de janeiro o Decreto-Lei n.º 12/2013, diploma que vem instituir o regime o jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de administração e gerência.
Para efeitos deste diploma, que entra em vigor no dia 1 de Fevereiro, é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
Refira-se que, a concessão do subsídio de desemprego nestes casos está dependente da existência de um prazo de garantia que é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade, o que significa que, na prática, só a partir de 2015 é que vão acontecer os primeiros pagamentos de subsídio de desemprego a empresários e gerentes.
Fonte: ACOPE com Vida Económica
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